ACESSIBILIDADE MAPA DO SITE ALTO CONTRASTE TAMANHO DA FONTE:
  • A+
  • A
  • A-
Acessibilidade
Radar da transparência
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Cleidison da Silva Moreira

Nascimento: 14/07/1970

Naturalidade: Jaraguá - GO

Estado Civil: Casado

Partido: PP

Biografia

Cleidison da Silva Moreira, mais conhecido como Cleiton Cabeleireiro, é um profissional dedicado e comprometido com a sua comunidade. Nascido em 14 de julho de 1970, na cidade de Jaraguá, Goiás, ele traz consigo uma paixão pela arte de cuidar dos cabelos e barbas, oferecendo seus serviços como cabeleireiro e barbeiro há muitos anos.

Com uma trajetória de sucesso em sua profissão, Cleidison decidiu ampliar seu envolvimento na comunidade e contribuir ainda mais para o bem-estar dos moradores de Jesúpolis. Por isso, nas Eleições Municipais de 2020, ele se candidatou a Vereador, representando o partido Progressistas (PP). Graças à sua dedicação e ao apoio recebido, Cleidison da Silva Moreira obteve 83 votos nas Eleições de 2020, representando 3,84% dos votos válidos.

Competências

Lei Orgânica, 

Art. 38 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 39 – O Vereador não poderá:

I – a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que seja exonerado “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea “a”;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 40 – Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;

V – quando o decretar a justiça eleitoral;

VI- que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2 – Nos casos dos incisos 1, II e VI a perda do mandato será decidida pelo voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político, representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3 – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal) assegurada ampla defesa.

§ 4 – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e nas formas estabelecidas nesta Lei Orgânica. na Constituição Estadual e na legislação federal.