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Papel do Vereador

Lei Orgânica, 

Art. 38 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 39 – O Vereador não poderá:

I – a partir da expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) – aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que seja exonerado “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea “a”;

c) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 40 – Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;

V – quando o decretar a justiça eleitoral;

VI- que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2 – Nos casos dos incisos 1, II e VI a perda do mandato será decidida pelo voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político, representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3 – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal) assegurada ampla defesa.

§ 4 – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-ão nos casos e nas formas estabelecidas nesta Lei Orgânica. na Constituição Estadual e na legislação federal.