Lei Orgânica,
Art. 21 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;
U – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, aberturas de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a apresentação de contas nos termos desta Lei Orgânica.
V – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentado ria fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição Federal e Estadual;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios pan permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para este fim destinada ou nos casos de doação sem encargo;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XV – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.